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DOC. 828.6043.1586.7078

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, ao fundamento de que «restaram comprovados através da prova oral e documental, os requisitos legais necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, não demonstrando a reclamada a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito vindicado ». Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que « inexiste nos autos quaisquer elementos que possam atestar que o recorrido e paradigmas exerciam as mesmas atividades «, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST. Frise-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o repouso semanal remunerado «deve ser concedido dentro da semana, sob pena da folga concedida a partir do sétimo dia desvirtuar o objetivo do instituto», decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TRANSBORDO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «restou demonstrado, por amostragem, que havia minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos cartões de ponto, que ultrapassavam a tolerância legal, que não foram computados para fins de horas extras» . Consignou que «a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, de forma que os atos anteriores e posteriores à jornada de trabalho devem ser computados na jornada de trabalho, até porque estão registrados nos cartões de ponto» e que «como os minutos residuais estavam registrados nos cartões, cabia à reclamada comprovar que em tais períodos o reclamante não estava a sua disposição, encargo do qual não se desvencilhou». Nesse contexto, diante da premissa insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, tal como proferida a decisão regional está consonância com a Súmula 366/TST, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

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