TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS. VALOR LÍQUIDO. PROCESSAMENTO PERANTE A CENTRASE. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO.
Não se faz necessária a prévia liquidação de valor devido em cumprimento de sentença quando o pronunciamento judicial fixa, de forma expressa, os parâmetros cabíveis para apuração do importe exequendo, a demandar o enquadramento do valor por meio de simples meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC). Assim, induvidosa a competência do juízo da CENTRASE para o processamento do presente cumprimento de sentença, a teor do art. 2º da Resolução 805/2015 do Órgão Especial desta Corte de Justiça. Em sendo determinado o prosseguimento do feito, resta prejudicado o apelo principal que versa sobre a fixação de honorários advocatícios.
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