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DOC. 828.2943.9181.9487

TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Resistência. Parcial Provimento. I. Caso em Exame 1. Lucas foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinze dias-multa, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e a três meses e vinte e cinco dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por resistência e desobediência. Em 5.10.2024, em Ribeirão Preto/SP, conduziu veículo com sinais adulterados e desobedeceu a ordem policial, resistindo à prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade probatória para absolvição, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) o reconhecimento da confissão espontânea, (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4. A confissão parcial do apelante foi considerada, mas a reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime de desobediência, aplicando o princípio da consunção, e reconhecer a confissão espontânea, redimensionando a pena final. 6. A recidiva impede o abrandamento dos regimes. Tese de julgamento: 1. A confissão ainda que parcial pode ser considerada para atenuar a pena. 2. O crime de desobediência é absorvido pelo de resistência quando praticados com relação de dependência e no mesmo contexto. Legislação Citada: CP, art. 311, § 2º, III; art. 329; art. 330; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência Citada: STF, RHC 134829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.3.2017. STJ, Resp 164.852/SP, 6ª T, j. 9.6.98, Rel. Min. Anselmo Santiago

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