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DOC. 827.4139.8973.2534

TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 437, I E III, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, reexaminar o agravo de instrumento. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao CLT, art. 457, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela natureza jurídica salarial da parcela «prêmios» durante o contrato de trabalho da parte reclamante, que abrange períodos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017. II. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o entendimento desta Corte Superior é de que a parcela prêmio paga pelo empregador, em razão do cumprimento de metas e objetivos, ostenta natureza salarial quando demonstrada a sua habitualidade (art. 457, caput e § 1ª, da CLT). III. Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 457, § 2º passou a prever que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. IV. Assim, quanto ao período anterior à Reforma Trabalhista, mantém-se a natureza salarial da parcela, conforme decidido na origem, pois a premissa fática com fundamento na qual a parte reclamada pretende o processamento do recurso de revista («inexistência de habitualidade») é diversa daquela registrada no acórdão recorrido (óbice da Súmula 126/TST). Por outro lado, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória, nos termos da atual redação do CLT, art. 457, § 2º. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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