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DOC. 827.2995.1921.2465

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a função de motorista exige formação profissional, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, motivo pelo qual deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função que demanda formação profissional, presente na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do revogado Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º, atual Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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