TJSP. RESCISÃO CONTRATUAL -
Compromisso de compra e venda - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes - Acolhimento parcial - Contratos firmados em 2020 e 2021 - Aplicação da Lei 13.786/2018 - Possibilidade de retenção de cláusula penal em consonância com a legislação vigente - Taxa de fruição - Lei 13.786/2018, art. 32-A, I que é muito claro ao permitir a convenção das partes sobre a taxa de fruição em caso de «eventual fruição do imóvel» - Lote de terreno sem benfeitoria, o que impossibilita a fruição do bem - Impossibilidade de cobrança de comissão de corretagem - Valor que não integra o preço do contrato - Manutenção da exigibilidade dos tributos incidentes sobre o bem - Necessidade de observância do art. 413 do Código Civil caso os descontos autorizados superem os valores pagos pelos compradores - Resolução do contrato que se limitará ao perdimento integral dos valores pagos, sem possibilidade de geração de créditos em favor da vendedora - Sentença reformada em parte para afastar a devolução da taxa de fruição e autorizar a ré a descontar das quantias pagas pelos autores os valores atinentes à cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato - Recursos parcialmente providos
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