TST. RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS CRÉDITOS DA PETRUSTECH OIL E GÁS LTDA. DEVIDOS PELA DOMMO ENERGIA S/A. ATO COATOR QUE FIXA CRITÉRIOS DE RATEIO DOS VALORES ENTRE OS CREDORES TRABALHISTAS DA PETRUSTECH. MEDIDA IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.
1. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança « contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ». 2. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso concreto, contudo, não se verificam os pressupostos para o manejo da ação mandamental. 5. A decisão judicial que fixa critérios de rateio dos valores depositados em Juízo comporta recurso próprio (recurso ordinário, na fase de conhecimento; ou agravo de petição, na fase de execução), circunstância que impede a impetração do mandado de segurança. Precedentes. 6. Ademais, não se verifica prejuízo à impetrante, porquanto o crédito depositado em Juízo é de titularidade da Petrustech Oil e Gás Ltda. devido a esta em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a impetrante. Por tal razão, nem sequer ostenta a impetrante interesse jurídico (mas apenas, de forma indireta, econômico) em discutir os destinatários beneficiados pelo valor consignado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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