Carregando…

DOC. 825.3475.8039.1903

TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.

Paciente denunciado, juntamente com 04 (quatro) corréus em 30.07.2022, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e art. 211, ambos do C.Penal. Prisão temporária decretada em 13.07.2022. Denúncia recebida em 01.08.2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do Paciente e dos corréus. Pronúncia ocorrida em 17.07.2023. NÃO ASSISTE RAZÃO À IMPETRANTE. Da inidoneidade do decreto prisional. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, a evidenciar a materialidade e autoria delitivas, de acordo com os elementos coligidos no expediente policial. Não há se falar em inidoneidade do decreto prisional, o qual se encontra plenamente justificado em razão da gravidade da conduta e as circunstâncias do crime narrada na inicial, estando presentes, ainda, os requisitos da custódia cautelar, sobretudo para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que decretação da custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta do agente. Noutra toada, eventuais condições pessoais do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Por outro lado, a não observância ao prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva não implica, automaticamente, na sua revogação. Ademais, verifica-se que o Juiz de 1º grau reavaliou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente em decisão exarada em 13.11.2023. Precedente do STJ. Assim, demonstrada a necessidade da prisão, infere-se que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319, em razão da alegada dependência química do paciente, não seria suficiente na hipótese dos autos. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM DENEGADA.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito