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DOC. 824.7241.4945.4514

TJSP. *REVISIONAL -

Empréstimos pessoais debitados em conta-corrente em contratos celebrados entre 2012 e 2021 - Alegação de cobrança abusiva de juros por estar muito acima da taxa média de mercado - Contestação com preliminar de consumação da prescrição quinquenal de alguns contratos, e da licitude dos juros pactuados - Sentença que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas em mais de 5 anos antes da data de ajuizamento da ação, julgando procedente a pretensão em relação às demais, determinando a redução dos juros à média de mercado - Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da instituição financeira ré, apontando preliminares de nulidade de sentença por deficiência na fundamentação e cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, insistindo na ausência de abusividade da taxa de juros; b-) da parte autora alegando que o prazo prescricional é o decenal, devendo ser usada a série histórica da taxa média para empréstimos não consignados, além da descaracterização da mora - SENTENÇA - Estrutura que observou o preceito do art. 489 do C.P.C. com fundamentação objetiva em relação ao pedido formulado - Nulidade inexistente - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Matéria cognoscível com base no simples exame do contrato revisando, sendo que a prova é meio de convencimento do magistrado, segundo as regras ordinárias do nosso sistema processual, dispensado ao auxílio técnico para aferição da abusividade dos juros - PRESCRIÇÃO -Ação ajuizada com pedidos cumulados, e sucessivos, para a declaração da nulidade da cláusula que previu juros acima da média de mercado - Circunstância em que em razão da relação de consumo, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do C.D.C. e, em interpretação mais favorável ao consumidor, a adoção do prazo ordinário previsto no art. 205 do Código Civil para a decadência, contados, no caso de contrato de trato sucessivo, do vencimento da última parcela paga - Situação, no caso em testilha, que apenas o contrato que foi celebrado em 02/05/2012, com a última parcela vencida em 28/12/2012 foi alcançado pela prescrição decenal na data de ajuizamento da ação, em 2023 - JUROS - Ausência de limite para as instituições financeiras (Súmulas Vinculante 10 do S.T.F. e 382 do S.T.J.) - Possibilidade de revisão contratual dos juros quando estes estiverem com desvio padrão (dispersão) muito longe da média de mercado conforme análise concreta, segundo estabelecido no REsp. Acórdão/STJ, julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 - Dados das operaçãos revisandas remanescentes que demonstram que a taxa efetiva contratada era incompatível com a realidade macroeconômica brasileira da época da contratação - Taxa média que já engloba no seu cálculo perfil de risco maior do que nos patamares inferiores, sendo abusiva a estipulação de taxa muitas vezes maior para compensar o risco da inadimplência - Redução para a média de mercado que se faz necessária, usando como parâmetro a tabela BACEN para empréstimos não consignados com juros livres, sem descaracterização da mora - Sentença ajustada nesses últimos dois pontos - Apelação da parte autora parcialmente provida, rejeitada a da instituição ré.

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