TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
CP, art. 121, caput. Interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva em desfavor da ora recorrida. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: Como bem destacou e fundamentou o I. Procurador: «Quanto ao mérito, diz o ilustre recorrente: «O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram suficientemente positivados nos autos a reclamar a imediata custódia cautelar da acusada, senão vejamos. Emerge dos autos que a acusada, pelo menos desde o ano de 2016, ou seja, HÁ MAIS DE SETE ANOS, de maneira reiterada, vem realizando procedimentos estéticos assumindo o risco de morte de suas pacientes e praticando diversos crimes de lesão corporal - a escancarar o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada.» Parece incrível, mas é a mais pura verdade, comprovada logo a seguir nas razões recursais. Da página 18 à 26 o que não faltam são comprovações da sanha criminosa da acusada, por isso clamando a doutora promotora: «São indicações como as trazidas a este d. Juízo que alicerçam a imperiosidade do decreto prisional e ilustram a certeza de que a ordem pública se encontra aviltada pelas condutas reiteradas praticadas pela acusada. E não se diga que não há contemporaneidade para o decreto prisional porque os fatos foram praticados o ano de 2020, tendo em vista que a contumácia delitiva da acusada que, recentemente, em 15.06.2023, HÁ MENOS DE SEIS MESES, praticou crime do mesmo jaez.» As medidas cautelares são débeis, próprias para países com outra realidade, sendo que a acusada já demonstrou que não se verga aos ditames da lei.» Verifica-se a necessidade da segregação da recorrida para a garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. Há indícios de autoria e materialidade, restando demonstrado o fumus comissi delicti já que os elementos colhidos na fase inquisitorial indicam que a recorrida tenha assumido o risco de causar a morte da vítima ADJANE MARINHO DA SILVA DOS SANTOS, em 2020, ao realizar uma cirurgia de lipoaspiração, bem como o periculim libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ante as inúmeras investigações sofridas, resta inegável a possibilidade de fuga da ora recorrida. A recorrida é investigada por causar lesões corporais graves na paciente Patrícia Matos da Silva, fato apurado no Inquérito Policial 033- 05436/2019. E, em 2023, a ação penal 0073518-15.2023.8.19.0001 noticia que a recorrida também é acusada por, supostamente, assumir o risco de matar Ingrid Ramos Ferreira, quando realizou procedimento cirúrgico na paciente. Cumpre salientar que não há outra medida cautelar diversa da prisão que resguarde a instrução criminal. Ao contrário, mostra-se necessária a segregação ante o risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Note-se que o crime imputado à recorrida é grave e de grande repercussão social, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da justiça. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.» (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). Não resta dúvida que a custódia da recorrida se faz necessária. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva de ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
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