TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - TESE 793 - NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - FINANCIAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TUTELA À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos termos da Tese 793 do colendo STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, mas compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Conquanto a solidariedade que rege o sistema de saúde pública permita a inclusão dos demais entes como forma de garantir a prestação do serviço ao usuário, deve, necessariamente, compor a lide aquele que seja o responsável principal pela disponibilização do tratamento em questão. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a ação possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que visa à preservação da vida e/ou direito à saúde, cujas garantias são asseguradas pela Constituição da República.
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