TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de desconstituição da prisão preventiva. A liminar foi deferida em dezembro de 2023, com a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Pacientes presos em flagrante em 02/02/2023, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, com a incidência do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, tudo na forma do art. 69 deste mesmo diploma legal. 2. No caso, não se verifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Infere-se dos autos que, apesar de a conduta praticada, em tese, pelos pacientes, ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 3. Na presente hipótese, em que pese a razoável quantidade de droga apreendida (1.150g (mil, cento e cinquenta gramas) de maconha, 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, 200g (duzentos gramas) de crack), bem o material bélico apreendido (uma pistola, calibre 09 mm, com oito munições intactas, uma espingarda, calibre 12, com seis munições do mesmo calibre, e uma pistola, calibre 09 mm, com nove munições intactas), e as circunstâncias do evento criminoso, os acusados são primários e sem maus antecedentes. Assim, subsiste a possibilidade de que não sejam lançados ao cárcere, caso venha a ser formalmente reconhecida a sua culpabilidade. 4. Ademais, não há dados concretos indicando que eles possam opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fiquem presos quando ainda se apura se serão ou não condenados. 5. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.
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