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DOC. 823.8684.0601.4820

TJRJ. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo, direcionada contra avocação praticada pelo Secretário de Fazenda Estadual, em procedimento administrativo-tributário. Sentença de improcedência. Decisão recorrida que, apesar de concisa, encontra-se suficientemente fundamentada, na forma da CF/88, art. 93, IX, permitindo à parte interessada a exata compreensão dos motivos que lhe são contrários. Nada impede, além disso, que a matéria seja revisada na seara recursal, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Em que pese o esforço argumentativo envidado pela recorrente, não se infere pela norma do art. 124, III do Decreto Estadual 2.473/792, que a avocação somente poderia ter sido praticada após o julgamento do recurso voluntário pelo Conselho de Contribuintes. Escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração Pública. Impossibilidade de se confundir órgãos hierarquicamente inferiores com órgãos imediatamente inferiores. Ademais, o Decreto Estadual 2.473/2009 qualifica a atuação avocatória do Secretário de Estado de Fazenda como ¿instância especial¿, o que destaca sua posição hierárquica superior em relação aos demais órgãos atuantes no julgamento de recursos no âmbito administrativo-tributário. Ato avocatório que declina os competentes motivos de sua prática, destacando a pluralidade dos requerimentos de compensação formulados, os quais estariam gerando acúmulo de feitos, além do valor significativo das dívidas. Fundamentos expressos que se apresentam razoáveis, sendo certo que, por aplicação do Princípio da Separação dos Poderes, somente poderiam ser revistos em circunstâncias especiais. Ausência de ilegalidades. Por fim, o pedido formulado na esfera administrativa não se confunde com a pretensão jurisdicional, a qual apenas pretende a anulação de ato administrativo de avocação sem qualquer benefício econômico imediato. Por isso, perfeitamente justificável a atribuição por estimativa. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido, unicamente para rejeição da impugnação ao valor da causa.

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