TJSP. *OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Limitação do Custo Efetivo Total (CET) ao mesmo patamar da estabelecido pela legislação do INSS da época da contratação - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição - Irresignação recursal da parte autora reiterando a necessidade de redução do CET na forma da IN INSS 106/2020 - CUSTO EFETIVO TOTAL - Permissividade, a partir da Resolução 3.517, de 06/12/2007, do Conselho Monetário Nacional, para a inclusão de despesas e tarifas externas ao mútuo, para compor uma taxa equivalente de juros a ser diluída nas parcelas mensais - Situação em que para a reserva de margem consignável, criada pela Lei 13.172/2015, e dentro da regulamentação promovida pelo art. 13, II, da Instrução Normativa 28, de 16 de maio de 2008, com a redação dada pela IN-INSS 106/2020 (vigente na data da operação), a taxa máxima de juros deve expressar o custo efetivo do empréstimo - Circunstância em que na data de celebração do contrato foi estabelecido o CET em 1,83% ao mês, acima da taxa de 1,80% prevista na IN 106/2020 - Redução que se faz necessária ao mesmo patamar dos juros remuneratórios (1,73% ao mês) - Pretensão inicial acolhida - Sentença reformada - Apelação provida.
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