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DOC. 823.7497.1480.9088

TJSP. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Apelos dos corréus. A corré adquiriu de terceiro o veículo registrado em nome do autor, mediante financiamento bancário, sem transferi-lo perante o órgão de trânsito. Considerando que o autor fez a devida comunicação de venda e acabou negativado por débitos posteriores, não há dúvida que sofreu dano material/moral indenizável. Contudo, o Banco corréu não é responsável pelos danos, nem pela transferência do veículo, atuando como mero agente financeiro, ausente legitimidade passiva ad causam. Precedente. Já a responsabilidade da corré adquirente, perante o autor, decorre do CTB, art. 123, ressalvado eventual direito de regresso contra terceiros, sujeito a ação autônoma, não sendo mesmo hipótese de intervenção de terceiros (chamamento ao processo ou denunciação da lide). Não se antevê nulidade processual por cerceamento de defesa, desnecessária a instrução processual do feito, pois a questão é eminentemente de direito, afastada a arguição de inépcia da inicial. Ausente, ademais, concorrência de culpas, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade de desestímulo ao ofensor e a condição econômica dos envolvidos. Não há falar em exclusão/redução da referida condenação, suficiente para compensar o dano experimentado pelo autor, ausente enriquecimento ilícito. A obrigação de fazer a transferência do veículo foi expressamente condicionada, pela r. sentença, à cooperação do autor, o que afasta a arguição de impossibilidade de cumprimento. Não há falar em litigância de má-fé da corré apelante, cuja atuação não excedeu o exercício regular do direito, afastada a incidência da penalidade postulada em contrarrazões. Sentença reformada em parte, para extinção parcial do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do Banco corréu, com condenação sucumbencial do autor, pelas custas/despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% da causa atualizada, observada a gratuidade. Apelação da corré desprovida. Apelação do Banco corréu provida

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