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DOC. 822.8271.2291.6358

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PARTICIPAÇÃO DE REUNIÃO EM GRUPO REFLEXIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO CODIGO PENAL, art. 129. DESPROVIMENTO.

Materialidade e autoria que encontram-se estampadas no Registro de Ocorrência, no laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral trazida aos autos. Agressões relatadas pela vítima, que foram corroborados pelo laudo pericial acostado nos autos. Versão apresentada pelo réu de que apenas se defendeu das agressões da vítima, não encontra qualquer amparo no caderno probatório coligido. Em que pese tenha apresentado fotos constando arranhões, por ocasião de sua defesa prévia em 27/04/2022, em sede policial, no dia dos fatos, 30/08/2020, quando alegou ter tirado as fotografias, exerceu seu direito ao silêncio, nada mencionando sobre as lesões, o que imprime dúvidas quanto à data em que ocorreram tais ferimentos. O relato da vítima, somado à prova técnica e a ausência de quaisquer elementos que pudessem gerar as dúvidas aventadas, resta certa a autoria delitiva imputada ao apelante como aquele quem deu causa às lesões corporais de Flavia descritas no laudo pericial. Tese de legítima defesa que se rechaça. As declarações da vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo, não demonstram nenhuma evidência que a mesma tenha iniciado as agressões. Na verdade, o questionamento da vítima acerca do estado etílico do réu e do seu atraso para buscá-la, além de ter tomado a decisão de ir sozinha para o hospital, contrariaram o réu que a forçou a entrar no veículo, passando a agredi-la. Ainda que admitíssemos tal causa excludente da ilicitude, estaríamos claramente diante de um excesso de legítima defesa, considerando a extensão das lesões sofridas pela vítima. Pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do CP, art. 129 que improcede. Não restou demonstrado nenhum motivo relevante ou que tenha havido injusta provocação da vítima, a justificar a agressão cometida pelo réu, não sendo uma discussão motivo suficiente para tal ato agressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa que não merece ser provido, ante a expressa vedação legal da Lei 11343/06, art. 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.

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