TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Trata-se de discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, que trata da complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre ente da Administração Pública . II. Ao julgar o Recurso Extraordinário 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: « O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente) . [...]» ATA 26, de 16/09/2020. DJE 238, divulgado em 28/09/2020. Assim, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. III. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença de mérito publicada no DOE em 19/06/2009). III. Logo, a decisão, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral, em sua modulação. IV. Diante do exposto, não cabe o juízo de retratação a que se refere o CPC/2015, art. 1.030, II. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
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