TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Laudo médico comprovando a necessidade do medicamento pleiteado diante do quadro clínico da autora. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos réus. Entendimento do STF reafirmando a existência de solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde (tema 793). Entendimento do STJ no sentido de que «A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência» (tema 106). No presente caso, restou comprovado que os mencionados requisitos foram atendidos, sendo devido o fornecimento do fármaco pleiteado. O fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde não desonera o ente réu da obrigação de fornecer o medicamento postulado, na forma prescrita pelo médico assistente. Em relação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPERJ, essa condenação é solidária, nos termos do art. 87, §2º, do CPC. O entendimento antes consolidado pela súmula 421, do C. STJ e pela súmula 80, do TJRJ, foi superado pelo novo entendimento adotado pelo E. STF, em prestígio à autonomia financeira e administrativa conferida à Defensoria Pública por recentes emendas constitucionais. Fenômeno que a doutrina denomina de overruling, sendo devidos os honorários. Forçosa a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. arts. 111, II, do CTN, 115 do Decreto-lei 5/75 e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
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