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DOC. 819.7164.4910.2535

TJSP. Furto qualificado: art. 155, §4º, I, II e IV, Cód. Penal. Apelação: Defesa. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Depoimentos, ademais, compatíveis com confissão dos Acusados. Qualificadoras do concurso de agentes, rompimento de obstáculo e escalada. Prova oral e pericial. Pena-base: acréscimo de 1/4 e 1/5, ante o remanejamento de uma das qualificadoras e maus antecedentes. Adequação. Segunda fase: Marcos: Condenações com trânsito em julgado posterior aos fatos, que não configura reincidência (art. 63, Cód. Penal). Readequação, com redução de 1/6, pela confissão. Marcelo: Agravante da reincidência: compensação com atenuante da confissão (Tema/STF 929 e do Tema/STJ 858). Regime fechado: circunstâncias judiciais negativas e reincidência específica do réu Marcelo e maus antecedentes do réu Marcos que desautorizam outro mais brando. Súmula/STJ: possibilidade de adoção do regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Medidas restritivas de direitos: incompatibilidade (art. 44, II e III, Cód. Penal). Recursos não providos, observada, de ofício, a readequação da pena de Marcos

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