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DOC. 819.5196.4851.8071

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13 E ART. 147, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PENAS DE 01 ANO E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDNO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.

Segundo a denúncia, o réu ameaçou a vítima por duas vezes. Na primeira ocasião disse que se ele visse a filha do casal om outro homem a ofendida iria «se arrepender», na segunda oportunidade e logo em seguida, o apelante disse que se fosse preso iria prejudicar a vítima e se valeu de um pedaço de espelho quebrado para intimidá-la. Ainda segundo a acusação, no mesmo contexto, M. deferiu um soco e um chute contra a sua ex-companheira, causando-lhe lesões. Sob o crivo do contraditório, a ofendida foi ouvida e o réu interrogado. O laudo de exame de corpo de delito atesta que há vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado e que tal lesão foi causada por ação contundente. Atesta, ainda, «na região bucinadora esquerda, tumefação ovalar, violácea, medindo 40 mm de diâmetro; tumefação violácea interessando a região nasal, sem afundamento ósseo, tampouco crepitação; equimose violácea, ligeiramente tumefeita, face interna do lábio superior, região mediana, medindo 15 x 10 mm". Também integram o acervo probatório o registro especial de atendimento médico e as fotos acostadas às fls. 08 e 20 do e-doc. 08. E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente. Assim, a tese acusatória, corroborada pelo depoimento da vítima em sede policial e em Juízo, bem como pelo laudo técnico, é suficiente para a manutenção do juízo restritivo. No que tange ao crime de ameaça, é necessário asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, narrou a ameaça proferida pelo recorrente e afirmou que entendeu que M. a queria matar quando pegou um pedaço do espelho que havia quebrado e disse que seria pior para a ofendida, caso ligasse para a polícia. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Por todo o exposto, tem razão o Ministério Público quando pugna pela condenação do réu pelo crime de ameaça, mas ao contrário do que foi posto pela acusação, a prova foi capaz de demonstrar a prática de apenas uma ameaça. Passando ao processo dosimétrico, as penas aplicadas na sentença para o crime de lesão corporal foram bem dosadas devem se manter em 01 ano e 01 mês de reclusão. Com relação ao crime de ameaça, a pena-base deve ser recrudescida, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha do casal, e fica em 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda fase, deve ser reconhecida a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f», do CP, sem que se incorra em bis in idem (precedentes). Assim, utilizando-se da fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção e, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Aplicando-se a regra do concurso material, as penas finais totais ficam em 01 ano e 01 mês de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. Sem alterações no que tange ao regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, nos mesmos termos dispostos na sentença. Por derradeiro, cediço que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, ainda que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. No caso, o mencionado pedido consta expressamente da peça acusatória, e sua acolhida se mostra acertada. Todavia, o valor fixado pelo magistrado de piso se mostra demasiado. Assim, entende-se adequado e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 para a reparação do dano moral sofrido pela ofendida (precedente). Sobre o pedido de isenção do pagamento das custas, seguimos a orientação da Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que dispõe: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da execução.» RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE PROVIDOS.

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