TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM QUE SE REFORMA EM PARTE.
Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova pericial. Decisão acertada. Questão meramente documental. Desnecessidade de realização de prova técnica para deslinde da controvérsia. Mérito. Fraude em máquina de cartões bancários administrada pela apelante. Dano material. Parte que se limitou a alegar culpa de terceiros pela fraude e responsabilidade da apelada por demorar em noticiar a ocorrência do problema. Ônus processual da apelante de verificar cada um dos comprovantes trazidos aos autos pela apelada e, caso identificasse algum erro (terminal não objeto da lide, valor e/ou data não correspondente a seus registros etc.), impugná-lo especificadamente. Não o fazendo, há que se presumir a veracidade das alegações autorais. Acerto da condenação, quer quanto ao direito, quer quanto ao valor. Dano moral. Possibilidade em tese (Súmula 227/STJ). Necessidade de prova de ofensa concreta à honra objetiva. Na espécie, a apelada sofreu reveses de caráter eminentemente financeiro, ao não ter os valores a si creditados em forma e prazo contratados. Não há prova de inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, ou de protesto de títulos, ou mesmo de difamação junto ao mercado em que atua. Consequentemente, não há falar em causação de danos morais passíveis de compensação, pelo que se afasta a condenação em tal sentido. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
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