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DOC. 818.7224.4163.0573

TJRS. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PECUALIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. PACIENTES DENUNCIADOS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.M.M.M. e A.M. presos preventivamente, desde 27/02/25, pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado tentado. De plano deve ser mantida a segregação cautelar. Como é cediço, na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária, importa, antes de tudo, perquirir-se acerca da existência de prova da ocorrência do fato delituoso e de indícios suficientes de sua autoria, na forma do CPP, art. 312, pressupostos esses que se encontram presentes nos documentos acostados ao inquérito. No que diz com os fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que essa se encontra suficientemente justificada, e foi decretada a bem da ordem pública. Como se observa, o decreto preventivo nada tem de genérico. Ao contrário, toda a situação fática da prisão restou cuidadosamente analisada pelo Juízo da origem na decisão. De acordo com as testemunhas ouvidas, enquanto o paciente A. agredia, o paciente L.M. segurava as pernas da vítima. O delito teria sido motivado porque a esposa da vítima trabalhou no estabelecimento do paciente e, após ter sido demitida, ajuizou ação contra A. Como destacado pelo Promotor de Justiça da origem, que “os pacientes possuem pretéritas incursões na seara criminal, demonstrando que optam por “resolver” suas pendências com violência”. Outrossim, inviável, pelos fundamentos acima delineados, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319), pois insuficiente, no contexto exposto, para salvaguardar-se a ordem pública. Vale consignar, por fim, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra os pacientes em 23/03/25, dando-os como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o art. 14, II, ambos do CP, incidindo, ainda, as normas da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), da Lei 10.826/03, art. 16, caput e da Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. Logo a manutenção da segregação cautelar, ao menos, por ora, é medida que se impõe. O constrangimento ilegal anunciado não está demonstrado.

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