TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - CUSTEIO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -
Ação de obrigação de fazer e não fazer julgada procedente, para condenar solidariamente os réus, ora apelantes, Município de Marília e Estado de São Paulo, a arcarem com 75% do valor das contas mensais de energia elétrica da parte autora, desde o início até o fim do tratamento de saúde de seu filho, menor, diagnosticado com patologias que lhe impõem diversas limitações e utilização de equipamentos elétricos essenciais para a sua sobrevivência, situação que aumentou consideravelmente o consumo de energia elétrica da residência - Bem afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva pela r. sentença, com base do parecer do Ministério Público - Tem-se como razoável a adoção do percentual de 75%, nos termos do consignado em liminar, considerando-se que os entes públicos deverão suportar apenas e tão somente o custo de incremento de consumo relacionado à assistência à saúde (CF, art. 196) - Por fim, mostram-se adequados os honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 10% sobre o baixo valor de R$10.0000,00, dado à causa, que ficam majorados, nesta fase, em mais em 2% sobre este valor (CPC/2015, art. 85, § 11) - Ratificação dos fundamentos da r. sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP - Recursos dos réus desprovido
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