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DOC. 818.6744.3794.9076

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: QUEM LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIROS E CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §1º E 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO

e 13 (TREZE) DIAS MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. Autoria e materialidade do crime configuradas. Palavras da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse deles é apontar o culpado. Depoimentos dos policiais militares, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uníssonos e harmônicos entre si. Subtração de aparelho de telefone celular, que foi levado pelos outros dois elementos que estavam em concurso com o acusado, ora apelante. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado e seus comparsas. Por conseguinte, não merece reparo a sentença, quanto aos reconhecimentos das majorantes referentes ao concurso de agentes e quem logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, porquanto devidamente comprovadas pelas provas acima produzidas. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória, ou mesmo o afastamento das causas de aumento. Quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão de regime inicial semiaberto, como bem observado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer, tais requerimentos carecem de interesse recursal. Por tais motivos, CONHEÇO DO RECURSO DEFENSIVO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE PISO.

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