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DOC. 818.4802.4579.4664

TJSP. APELAÇÃO.

Roubos em continuidade delitiva e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso defensivo. Pedido de absolvição quanto ao crime previsto no CP, art. 311, caput. Autoria e materialidade bem demonstradas. Réu confesso. Ademais, ainda que não houvesse comprovação acerca da autoria da remoção da placa da motocicleta subtraída, é certo que a Lei 14.562/2023 inseriu novas disposições quanto ao crime previsto no CP, art. 311. Conduta de transportar o veículo sem a devida placa de identificação configura o delito disposto no art. 311, §2º, III, do CP. Condenação mantida. Pena e regime bem fixados. Penas dos roubos elevadas na primeira fase, em razão das circunstâncias dos crimes. Reconhecida a confissão, as penas tornaram ao mínimo legal. Reconhecimento da continuidade delitiva que ensejou o devido aumento na fração de 1/6. Pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor fixada no mínimo legal. Penas somadas em razão do reconhecimento do concurso material. Regime inicial semiaberto devidamente fixado em observância à pena aplicada. Detração penal que não se confunde com a progressão de regime. Inviabilidade do acolhimento do pedido de afastamento da pena pecuniária, por se tratar de penalidade legalmente estabelecida pelo preceito secundário da norma em questão. Negado provimento ao recurso.

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