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DOC. 817.1034.8098.6679

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS DE EMPRÉSTIMO. UNILATERAIS. ABATIMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. I -

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, os quais visavam a nulidade dos empréstimos renegociados indevidamente; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II - A controvérsia do recurso reside em verificar a modalidade de restituição a ser aplicada ao apelado, bem como a possibilidade de indenização por danos morais e sua proporcionalidade. III - Uma vez declarados indevidos os abatimentos discutidos, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao apelado a devolução do montante referente aos descontos efetuados irregularmente no benefício previdenciário do apelante. IV - Nas cobranças realizadas posteriormente à 30/03/2021, deverá ser observado o novo entendimento do STJ, conforme embargos de divergência AEREsp. Acórdão/STJ, o qual impõe que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. V - A restituição de valores referentes a descontos indevidos lançados no benefício previdenciário do consumidor deverá se dar de forma dobrada quando não for demonstrado engano escusável, de maneira que a conduta da instituição financeira deverá ser qualificada como contrária à boa-fé objetiva. VI - Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram danos morais in re ipsa, sendo do consumidor o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade. VII - Mostra-se ne cessária a demonstração de que o consumidor sofreu ofensa grave à honra ou à sua intimidade, de modo que os aborrecimentos e meros dissabores do cotidiano não ensejam a referida indenização. VIII - A supressão mensal de, aproximadamente, 30% do importe recebido a título de benefício previdenciário pelo consumidor compromete severamente o seu sustento, repercutindo na sua dignidade, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. IX - Recurso conhecido e provido.

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