TJSP. Direito civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Doação não registrada. Ausência de verossimilhança nas alegações. Honorários. Princípio da Causalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra a sentença em embargos de terceiros após a concordância da embargada com o levantamento da penhora sobre o imóvel indicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários devem ser impostos à embargante ou à embargada, pelo princípio da causalidade ou pelo princípio da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A alegação da embargante de que não tinha conhecimento da doação não tem verossimilhança, já que o imóvel está em sua família há décadas. 4. A transmissão da propriedade de bens imóveis exige registro e, enquanto não houver, o proprietário anterior continua ostentando essa qualidade perante terceiros, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 5. A embargada concordou com o levantamento da penhora, o que demonstra aceitação da situação. Portanto, a responsabilidade pela constrição indevida recai sobre a embargante tendo em vista que não regularizou a situação do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade registral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em embargos de terceiro nos quais haja a concordância da parte embargada com o levantamento da constrição, os honorários devem ser impostos a quem deu causa à situação irregular do bem e permitiu que houvesse penhora indevida. Dispositivos relevantes: CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2024; REsp. Repetitivo Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Sessão, j. 14/09/2016
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