TJMG. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LAVRATURA DE PROCURAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - LEGITIMIDADE DO DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - VERIFICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de caráter vinculante (Temas . 777 E 940), os notários, tabeliões e registradores afiguram-se partes ilegítimas para compor o polo passivo de ação de indenização por danos decorrentes dos atos praticados no exercício das funções delegadas do Poder Público. Todavia, à luz da teoria do «tempus regit actum», é necessário reconhecer a legitimidade do notário para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a previsão legal vigente à época, que atribuía a esses agentes a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do Oficial de Registro e o dano causado pela lavratura de procuração, lavrada por meio de documentos falsos, impõe-se seu dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais retroagem à data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
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