TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Recorrente pronunciado como incurso nas penas do artigo121, §2º, I e IV, n/f do art. 29, ambos do CP. Não prospera o pedido de despronúncia. A decisão de pronúncia, como bem assevera o CPP, art. 413, deve conter mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para isso, que o Juiz verifique a presença da materialidade e indícios da autoria do crime doloso contra a vida, pois seu escopo é permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular. No caso, o conjunto probatório é suficiente para admitir a acusação e submeter o recorrente a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados nos documentos acostados aos autos, em especial, laudo de exame de necropsia da vítima e seu complementar, bem como pelas imagens das câmeras de segurança do local. Sem aprofundar no mérito da causa, a prova documental e as imagens das câmeras de segurança indicam que, na data descrita na denúncia, o recorrente participou do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Marcos Winicius. A análise dos relatórios e imagens constantes dos autos revela a presença do recorrente no local onde a vítima foi capturada. Além disso, horas depois seu veículo retornou ao local e levou a bicicleta elétrica da vítima que ainda continuava onde ocorreu a colisão (o próprio acusado admitiu ter retornado para pegar a bicicleta que ficou no local em que a vítima foi abordada). Na fase da pronúncia o julgador deve limitar-se a um exame perfunctório das provas e, no presente caso, há fortes indícios da participação do recorrente no delito em análise. Pretensão ministerial de restabelecer a prisão cautelar do recorrente. Não acolhimento. Apesar de estarem presentes os indícios mínimos de autoria delitiva, o Juízo de primeiro grau entendeu por bem substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com o Magistrado, eventual participação do réu se deu em menor grau e não persistem os motivos autorizadores da segregação cautelar, por isso, com acerto revogou sua prisão preventiva. O recorrente vem cumprindo regularmente as medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 de comparecimento em Juízo, e inexiste notícia de que ele tenha se ausentado da comarca feito contato com as testemunhas e familiares da vítima. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
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