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DOC. 815.8552.3186.9694

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO282, §2º, DO CPC.

Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo282, §2º, do CPC, pois se antevê desfechofavorávelao recorrente no mérito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante a constatação de possível divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente contratou a 1ª reclamada para efetuar o transporte rodoviário de suas cargas. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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