TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TOI. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DO TOI 2020/1905427 E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A ELE REFERENTE, CONDENANDO A RÉ CANCELAR A RESPECTIVA COBRANÇA, A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, TODOS OS VALORES PAGOS, E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA.
In casu, foi reconhecido na sentença que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada na cobrança por dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado. Todavia, não há que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados, posto que concessionária ré fez a cobrança a maior, baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI, o qual se trata de instrumento legítimo previsto por Resolução da ANEEL, que somente foi desconstituído em Juízo, e, portanto, trata-se de erro plenamente escusável, de forma que a restituição dos valores pagos deve ser mantida na forma simples. Dano moral não configurado. A cobrança por dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado por si só, não tem o condão de acarretar dano moral, eis que não se verifica no caso concreto qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização, eis que não houve corte no fornecimento de energia ou negativação do nome do consumidor. A cobrança realizada pela ré, ainda que indevida, se insere na esfera do simples inadimplemento contratual, inidôneo a gerar danos extrapatrimoniais ao consumidor. Aplicação da Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Mero aborrecimento que não dá ensejo ao dever de indenizar. Desvio Produtivo do Consumidor. Entende-se como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor, dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que preambularmente conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. In casu, não há que se falar em perda do tempo útil do consumidor, posto que o único protocolo juntado à inicial, não se mostra suficiente para comprovar que o mesmo tenha desperdiçado seu tempo livre, além do razoável e tolerável, para casos que tais, e/ou tenha deixado de realizar uma atividade necessária, para tentar resolver o contratempo originado pela má prestação do serviço fornecido pela concessionária-ré. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
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