TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. POR DANO MORAIS. AFIRMATIVA DE INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Diante das alegações apresentadas pela autora, cabia à ré comprovar adequadamente a base para a realização da cobrança da multa compensatória por rompimento prematuro do vínculo, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Ausente prova capaz de mostrar a veracidade das suas alegações, daí decorre a confirmação da narrativa da petição inicial, e, portanto, autoriza declarar o indébito. 2. A negativação indevida é suficiente para gerar o direito à reparação do dano moral, que se presume existente ante as graves consequências que a medida provoca. No atual estágio de desenvolvimento do estudo jurídico, já não existe mais dúvida quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, especialmente diante de situações que provocam abalo ao seu crédito e ao seu nome. 3. Diante do resultado deste julgamento e em atenção à norma do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a elevar a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da condenação. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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