TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECISÃO PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. CONSTRIÇÃO QUE INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE QUE OS BENS PODEM CONSTITUIR INSTRUMENTO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO PREMATURA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A
decisão sobre a destinação dos bens apreendidos, ainda que idealmente devesse ser proferida no momento da sentença condenatória, pode ser realizada em momento posterior, especialmente diante de circunstâncias excepcionais que justifiquem tal medida, como o elevado número de réus, a complexidade dos delitos e a multiplicidade de pedidos de restituição. - Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique nulidade ou reformatio in pejus, desde que respeitadas as exigências legais. - Incabível a restituição dos bens apreendidos quando há indícios de que se tratam de instrumentos de crime, de modo que ainda interessam ao processo e, assim, a manutenção da apreensão se mostra razoável e compatível com o poder geral de cautela.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito