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DOC. 814.9074.2166.1288

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS, DE PRETENSÃO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU DE DIFICULDADE PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.

Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que, «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC». 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte veio se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor», não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do «quantum debeatur". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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