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DOC. 814.4118.8503.7624

TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 213-A, N/F DO ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA, EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO.

Autoria e materialidade de tentativa de crime de tentativa estupro baseadas em declarações da própria vítima e em depoimentos uníssonos e harmônicos das testemunhas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante a análise extraída presencialmente e pelas câmeras de monitoramento do local onde ocorreram os fatos. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a vítima, ao tentar estuprá-la, chegando, inclusive, a rasgar a calça dela, abaixar as próprias vestes e empurrá-la entre caçambas de lixo. Aliás, a palavra da vítima, mormente em crimes contra a dignidade sexual adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse da pessoa violentada é apontar o culpado, mesmo porque, em sua grande maioria, mormente, quando não deixa vestígios, praticados sem testemunha presencial e na cladestinidade. Vítima que grita por socorro e é socorrida por um segurança de uma loja. Por isso, justifica-se a analise desfavorável das consequências do crime, bem como demonstrou a ocorrência de diversas condutas abusivas e, por isso mesmo, é suficiente para determinar a manutenção da sentença pela prática do crime previsto no art. 213-A, n/f do art. 14, II, ambos do CP, tal como feito, judiciosamente, pelo magistrado de piso ao prolatar a sentença, não devendo, por isso, ser acolhida a tese de insuficiência probatória e tampouco ser acolhido o pedido subsidiário, pois a fração de 1/3 utilizada para a exasperação da pena, mostra-se razoável, por conta de a testemunha ter chegado ao local quando o acusado, ora apelante, já havia rasgado a calça da vítima, arrastado ela para um vão entre as caçambas de lixo, a par de ter abaixado suas próprias vestes prevista. O iter criminis ficou muito próximo de ser o crime consumado. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.

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