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DOC. 814.3722.7348.5885

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CONTAR DA DATA ESTABELECIDA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1.

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de construtora, por atraso na entrega do imóvel. 2. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o prazo para a entrega do imóvel era até setembro de 2021, já considerada tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na cláusula quinta. 3. O termo final do pagamento da cláusula penal sobre o valor do contrato deve ser a data da entrega das chaves, momento a partir do qual cessa a mora do fornecedor e pode o consumidor usufruir do bem sem impedimentos. 4. Conforme entendimento consolidado do C. STJ (Tema Repetitivo 996), é indevida a cobrança da taxa de evolução de obra após a data acordada para a entrega do imóvel. 5. A restituição deve ser feita de forma dobrada, uma vez que não se tem engano justificável, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Tema Repetitivo 996 foi apreciado em 27/9/19, e as cobranças continuaram até 2023, a afastar qualquer alegação de boa-fé. 6. Valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, como o fato de a entrega ter superado os 15 (quinze) meses, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entende-se que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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