TJMG. ROUBO SIMPLES - EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PACIENTE PRESO POR PERÍODO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE DEPENDENTE DE SEUS CUIDADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CRIANÇA ENCONTRA-SE DESASSISTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01.
Não há falar-se em excesso de prazo para o da denúncia se o paciente se encontra encarcerado provisoriamente por tempo inferior ao previsto em lei, de tal arte que somente reconhecer-se-á o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando excedido o lapso global para o encerramento da instrução criminal, salvo se o excedimento for debitável à defesa ou às peculiaridades do processo. 02. Consoante o Plano de Gestão Relativo aos Procedimentos Criminais do Conselho Nacional de Justiça, o prazo para o encerramento da instrução criminal nas ações penais que desafiam procedimento ordinário é de 148 dias. 03. Para a concessão do benefício da prisão domiciliar é necessário que restem devidamente comprovadas as necessidades especiais do menor e, ainda, a impossibilidade de se deixar as crianças sob cuidados de outra pessoa. Não havendo o paciente juntado, aos autos, documentação apta a comprovar que o menor se encontram desassistido, necessitando, como quer fazer crer, de seus cuidados, não falar-se em prisão domiciliar.
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