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DOC. 814.0394.7269.1258

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PESQUISA NO CNIB - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA QUE NÃO É ORGÃO DE PESQUISA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - PESQUISA EM SISTEMA CONVENIADO - INFOSEG - DEFERIMENTO - SREI - ARISP - DESNCESSIDADE. 1.

Em virtude dos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da cooperação, revela-se cabível a expedição de ofícios pelo juiz com vistas à obtenção de informações dos executados, especialmente quando a parte exequente comprova ter adotado diversas providências extrajudiciais para aquele fim. 2. Demonstrada a inequívoca frustração dos demais atos constritivos e de pesquisas, deve ser deferida a utilização dos sistemas INFOSEG.3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de reunir todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados. 4. A CNIB não é órgão pesquisa, ou seja, não se presta a realizar consultas de bens imóveis em nome da parte executada, mas sim, para cumprir a ordem de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens, previamente indicado pelo exequente. 5. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é um mecanismo de pesquisa disponível ao público em geral que possibilita a pesquisa de CPF ou CNPJ na base de dados da CRI-MG, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Inexistindo indícios mínimos de que a parte agravada tenha imóveis no Estado de São Paulo ou que resida naquele estado, não se justifica a pesquisa ao sistema ARISP.

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