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DOC. 813.9001.8417.2565

TJRJ. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Pedido de relaxamento da prisão. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP. 2. Não se verifica violação à duração razoável do processo, especialmente após a decisão interlocutória de pronúncia, aplicando-se a Súmula 21/STJ. Além disso, observo que não há prazos mortos. Foi interposto Recurso em Sentido Estrito, o que tem contribuído para mitigar a marcha processual. 3. Também não há que se falar em relaxamento por ilegalidade na prisão. Ressalte-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar foi analisada no habeas corpus 0092946-20.2022.8.19.0000, julgado por esta c. Quinta Câmara Criminal, oportunidade em que foi denegada a ordem. 4. Em cumprimento ao CPP, art. 316, em 19/12/2023, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão justificando a necessidade da manutenção da prisão considerando a proximidade da sessão de julgamento do acusado, marcada para 04/06/2024, às 13h00, destacando que a medida tem o «(...) o fito de garantir que as testemunhas que virão a plenário prestar depoimento não se sintam intimidades pela mudança na situação prisional do réu. (...)". 5. O Magistrado apontou motivos concretos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, o que afasta o argumento de falta dos requisitos autorizadores da prisão. Frise-se que foi observado o CF/88, art. 93, IX, e não foi evidenciada qualquer contradição ou fragilidade na motivação. 6. O paciente responde por crime grave, cometido mediante violência e a prisão se faz necessária para assegurar a ordem pública, garantir a higidez processual bem como a aplicação da lei penal. 7. Ordem denegada.

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