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DOC. 813.1227.5245.2254

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, JÁ QUE A CERTIDÃO PODE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO CP, LEP, art. 51, LEI 6.830/1980, art. 164 E DO CPC.

Incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa, sendo certo que nos termos do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo a formação do título executivo. «Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, conforme LEP, art. 164. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MP PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE EXPEÇA A CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA.

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