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DOC. 812.4760.7953.3975

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 950. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Por divisar o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 950. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. Constatada a violação do art. 950, «caput», do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 950. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. 1. O acórdão regional entendeu que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve ser aferido com relação ao labor em geral, e não com relação ao trabalho anteriormente exercido. 2. A decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. Precedentes da SbDI-I do TST. 3. No caso, como se dessume do acórdão regional, em razão da doença ocupacional, o autor foi considerado totalmente impossibilitado de exercer a função anteriormente ocupada, inclusive tendo ocorrido a sua readaptação funcional, bem como reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência. 4. No entanto, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, devido o percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida (montador e reparador de veículos), conforme precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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