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DOC. 812.4321.6030.1788

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.

PRELIMINAR. INCIDENTE  DE INSANIDADE MENTAL. O CPP, art. 149 dispõe que a instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida acerca da integridade mental do acusado. O exame é de suma importância para definir se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ou se, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Na espécie, o laudo juntado data de 2008 e aponta somente que o réu enfrentou alcoolismo e depressão. Além disso, o perito atestou que o acusado, na época, não tinha alucinações, estava lúcido e orientado no tempo e no espaço e tinha o pensamento lógico preservado, tal como se apresentou no interrogatório. Além disso, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de embriaguez por álcool somente é admitida quando de forma involuntária, o que não é o caso. A jurisprudência há muito afastou a possibilidade de reconhecimento desta causa excludente de antijuridicidade quando o agente se coloca em tal situação voluntariamente. Ausente dúvida acerca da integridade mental do agente, desnecessária a instauração do incidente de insanidade mental. Preambular rejeitada.

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