TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre pagamento de diferenças de FGTS, correção monetária do FGTS e multa do CLT, art. 477, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do CLT, art. 896, § 1º-A, I, da ausência de violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 apontados, da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 e da Súmula 333, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 55.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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