TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL OU EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1.
Não é cabível a discussão sobre eventual modificação da capacidade financeira do alimentante, no âmbito da execução, tema que deve ser abordado em ação revisional ou exoneratória, dada a celeridade do procedimento executivo cujo escopo de sua deflagração é justamente a celeridade e a indispensabilidade dos alimentos. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1856976 SC 2020/0005816-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). 2. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal é aquela referente ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução, e, no caso de a ação se alongar no tempo, continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/RJ. 3. Suspensão de decreto prisional condicionada à apresentação pelo agravante do comprovante de pagamento das 3 (três) últimas parcelas da pensão alimentícia anteriores ao decreto prisional. Inércia do devedor que resultou na revogação do efeito suspensivo. 4. Pagamento parcial do débito alimentar que não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil. Verbete de Súmula . 309 do C. STJ. 5. Manutenção da R. Decisão. 6. Negativa de provimento ao recurso.
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