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DOC. 810.9577.2401.7221

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Recurso da concessionária, ao argumento de que a suspensão ocorreu por situação emergencial, fora de seu controle, e que durou breve período. A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência ou não de corte irregular, bem como se a suposta falha foi hábil a causar danos morais, além da quantificação da indenização. No caso, verifica-se que a concessionária-apelante sequer refutou os protocolos elencados na inicial. Por outro lado, deixou de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito por meio da prova pericial, ou mesmo pela juntada de recortes de reportagens que noticiassem o alegado evento de grandes proporções e fora de seu controle, a comprovar a situação emergencial no período. Ressalte-se, que ainda que se considerasse a interrupção do serviço pelo período reconhecido pela ré, 22 a 24 de dezembro de 2023, e não pelos sete dias informados na inicial, não haveria como se entender por breve, 48 horas sem o fornecimento de serviço tão essencial, principalmente durante o verão e em datas festivas de final de ano. Falha na prestação de serviços configurada, que enseja responsabilidade. Danos morais in re ipsa. Incidência do Enunciado 192 de Súmula do TJRJ. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização das circunstâncias do caso concreto. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Hipótese em que caberia exasperação da verba fixada em sentença, a fim de promover uma justa compensação. Porém, à mingua de recurso da consumidora para sua elevação e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o valor arbitrado em 1º grau. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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