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DOC. 810.8516.3285.4325

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01(UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO.

Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento prestado pela ofendida, que vai no sentido de que o réu, quando ela estava em companhia de Priscila buscando os filhos desta na escola, passou e fez uma curva aberta para encostar bem perto dela e disse «A minha vontade é de te matar» .Tal atitude foi confirmada por Priscila a qual acrescentou que após ter o acusado passado de carro como se fosse jogar o veículo em cima da vítima e proferido a ameaça, saíram correndo com seus dois filhos e subiram a escada rápido com medo dele voltar e cumprir a ameaça. Priscila narrou que os fatos ocorreram após ter ido pegar seu filho na escola por volta das 16:00 e 17:00hs. O acusado, por sua vez, somente teria chegado à oficina após às 16:30h, consoante depoimento prestado pela testemunha Rita de Cássia, sendo plausível ter praticado os fatos imputados na denúncia antes de chegar à sua oficina, que é próxima ao local. Acrescente-se que a testemunha Rita de Cássia não imprimiu certeza, entretanto, se os acontecimentos por ela narrados teriam ocorrido no mesmo dia constante na denúncia, eis que afirmou terem os fatos ocorrido em uma terça-feira, quando na verdade ocorreram em uma quinta-feira. Acusado negou os fatos, declarando que estava na oficina com Jonathan por volta das 17:40hs, tendo emprestado seu veículo para a cliente Rita de Cassia, o que não desconstitui a versão de que, por volta das 16/17hs tivesse cometido o delito a ele imputado e retornado para a oficina, já que seu estabelecimento encontra-se localizado próxima à residência da vítima. Alegada diferença entre os horários relatados pelas testemunhas e a hora constante na denúncia que não enseja necessariamente dúvida quanto à autoria do delito imposta ao apelante. Exordial relata que os fatos ocorreram por volta das 17h40min» e não, exatamente às 17:40hs, o que, de acordo com a prova oral coligida, não encontra qualquer divergência a impossibilitar a conduta criminosa descrita pela vítima e corroborada pela informante Priscila. Não há nos autos, nada que macule a versão apresentada ou que indique que a vítima estaria inventando os fatos para prejudicar o apelante. Crimes desta natureza, onde a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador, acrescentando que, no caso em testilha, repise-se, o depoimento de Priscila valida a versão da ofendida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.

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