TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decerto, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Extrai-se tal entendimento da previsão contida no art. 85, § 1º do CPC, bem como da tese firmada no julgamento do tema repetitivo 410 pelo STJ. No entanto, importa destacar que esta condenação se justifica diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Trata-se da incidência do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes. Ocorre que, in casu, foi o próprio réu quem apresentou os valores objeto da condenação. Decerto, a planilha apresentada pela autora ao inaugurar a fase de execução, apenas promove a atualização dos valores apresentados anteriormente pelo réu, ora agravante. Conclui-se, portanto, que foi este quem deu causa à divergência entre as partes acerca dos cálculos. Assim sendo, em razão do princípio da causalidade, não se afigura cabível, na hipótese, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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