TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, S II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO DE CARGA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE SE REJEITA. 1)
Os apelados foram denunciados porque, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, após renderem a vítima André Alves da Neves, e restringirem-lhe a liberdade, subtraíram diversos produtos, dentre os quais eletrodomésticos, eletrônicos e vestuário, no valor de R$10.000,00, sob a posse da empresa Transfolha Transporte e Distribuição Ltda. Consta ainda que, a vítima, motorista da citada empresa de transporte de mercadorias, conduzia o veículo Renault Kangoo, contendo a res subtraída, quando, ao parar no sinal de trânsito foi surpreendida pelos denunciados que se aproximaram em um automóvel Fiat Palio e, ato contínuo, obrigaram-na a segui-los, no que foram obedecidos. Na sequência, a vítima foi obrigada a estacionar e aguardar todo transbordo da carga para o veículo dos autores, os quais se evadiram do local na posse das mercadorias. 2) Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. Todavia, o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. 3) Malgrado, não foi o que ocorreu na hipótese, eis que a única prova em desfavor dos apelados é o reconhecimento fotográfico, realizado pela vítima em sede policial, sendo certo que o ato sequer foi ratificado em juízo. 4) As testemunhas ouvidas em juízo, tampouco presenciaram os fatos, sendo certo que a alienação ao réu do automóvel utilizado na empreitada, não foi comunicada ao Detran, de modo a efetivamente comprová-la. 5) Nesse cenário, o magistrado não pode julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação e, uma vez que seja a prova acusatória precária e duvidosa, a dúvida daí resultante recomenda a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.
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