TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual considerou que « ao aderir à ESU/2008, a reclamante teve seu contrato de trabalho desvinculado do PCS/89, sem qualquer vício de vontade, ante a ausência de provas ou mesmo de alegação nesse sentido. Isso significa que renunciou às normas anteriores que asseguravam o cálculo particularizado das vantagens pessoais e de suas respectivas bases de cálculo, na forma da Súmula 51, II, do C. TST. Além disso, a obreira recebeu indenização no importe incontroverso de R$5.760,16 em razão da adesão ao novo Plano de Cargos e Salários. Registro que a mencionada Estrutura Salarial Unificada - ESU foi resultado de negociação coletiva. Assim, diante do conjunto fático probatório delineado, não se constata alteração ilícita do pactuado e sim, na forma do entendimento contido na Súmula 51/TST, II, opção do empregado pelo novo regulamento, com efeito jurídico de renúncia às regras do regime anterior, não se beneficiando, a reclamante, do disposto na CLT, art. 468, art. 5º, XXXVI da CF, inexistindo vulneração aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT». 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento, no particular .
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