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DOC. 808.9945.4978.4623

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.

Sentença de procedência da pretensão formulada para desconstituir o contrato de refinanciamento . 412.532.771, assim como de seu respectivo débito; conceder a tutela antecipada na sentença, para que o réu suspenda os descontos referentes ao contrato de refinanciamento impugnado do contracheque da autora, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente promovido; condenar a parte ré a restituir a autora os valores indevidamente descontados de seus proventos, em relação ao contrato de refinanciamento desconstituído pela sentença, na forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e que a apuração do montante deverá ser feita por simples planilha ou por meio de liquidação de sentença, conforme eventual apresentação de complexidade na elaboração dos cálculos; condenar a parte ré a indenizar a parte autora pela quantia de R$8.000,00, a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando facultada a compensação de crédito e débito, conforme fundamentação acima. Recurso exclusivo da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Realizada a perícia grafotécnica, o perito afirmou que não pôde examinar à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação s/ou Retenção - INSS - Refinanciamento 412532771, emitida em 09-07-2020 no valor de R$12.552,11 em 84 parcelas de R$298,29, haja vista que no espaço destinado a assinatura da emitente não consta assinatura. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes. A sentença, expressamente, se refere ao suposto contrato de refinanciamento 412532771 e a ré, na apelação, se refere ao contrato originário, que não é objeto da ação, deixando de observar o princípio da dialeticidade nesta parte. Entendimento do STJ pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude. Súmula 479/STJ. Competia ao banco diligenciar administrativamente para solucionar o imbróglio criado. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido a R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária a partir da data do arbitramento. Juros de mora devidamente fixados a partir da citação. Arbitramento de honorários advocatícios que observou os parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 4.000,00, corrigidos a partir desta data, mantida, no mais, a sentença, como lançada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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